- 1 -Nos casos em que a realização de uma avaliação acústica seja determinada pela Câmara Municipal a requerimento do interessado, o requerente só está obrigado a proceder ao pagamento das taxas devidas e aplicáveis se os resultados da mesma não permitirem demonstrar a existência de uma situação de incomodidade acústica.
- 2 -Nos casos em que os resultados da avaliação acústica realizada permitam apurar e determinar a existência de uma situação de incomodidade acústica, as respetivas taxas inerentes à realização da mencionada avaliação são custeadas e pagas pelo infrator.
- 3 -As taxas devidas pelas avaliações requeridas para verificação do cumprimento de notificações administrativas municipais relativas a situações de incomodidade acústica são sempre custeadas e pagas pelo infrator, realizando-se a requerimento deste.
Artigo 18.º — Avaliação acústica
Vigente desde: 16/01/2025