- 1 -A reserva e pagamento das refeições escolares devem ser garantidos pelos encarregados de educação dos alunos, sendo que o incumprimento deste procedimento determina a inexistência de qualquer reserva de refeição escolar para o aluno em causa.
- 2 -Quando exista incumprimento por parte do encarregado de educação do aluno do dever de efetuar a reserva da refeição, o Município, em sua substituição, garante o fornecimento do almoço, atento o direito à alimentação, consagrado na legislação em vigor, bem como na Declaração dos Direitos da Criança, subscrita na íntegra por Portugal, tendo o direito legal ao ressarcimento da respetiva verba por parte do faltoso.
- 3 -Quando a situação referida no número anterior constitua um comportamento permanente e reiterado por parte do encarregado de educação do aluno, havendo indícios de comprovada negligência, existe por parte do Município o dever de comunicar às autoridades competentes.
- 4 -O não pagamento da fatura dentro do prazo, implica o pagamento de juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento, à taxa legal em vigor, e a extração das respetivas certidões de dívida, com o seu envio aos serviços competentes para efeitos de processo de execução fiscal.
- 5 -A existência de dívidas relativas a refeições escolares inviabiliza a marcação de refeições por parte dos alunos, sendo a situação regularizada após o pagamento do valor em falta.
Artigo 14.º — Dívidas
Vigente desde: 28/01/2026