- 1 -Entende-se por “refeição escolar” todas as refeições servidas pela Câmara Municipal de Montemor-o-Novo nos estabelecimentos de ensino da rede pública de competência municipal, no âmbito da sua atividade educativa, durante o tempo letivo e durante as pausas/interrupções letivas sempre que nas instalações escolares sejam desenvolvidas atividades de apoio à família destinadas a crianças e/ou jovens.
- 2 -Constituem refeições escolares:
- a)Pequeno-almoço;
- b)Almoço;
- c)Lanche;
- d)Qualquer outra modalidade que venha a ser definida pelo Executivo Municipal.
- 3 -O almoço servido nos refeitórios escolares poderá ser de:
- a)Confeção própria: refeições confecionadas nas cozinhas dos estabelecimentos de educação e ensino e/ou Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS);
- b)Refeição transportada: nos casos em que não seja possível a confeção das refeições no próprio estabelecimento de educação e ensino, estas serão confecionadas nas cozinhas dos estabelecimentos de educação e ensino e/ou IPSS mais próximas, e transportadas em caixas térmicas para os estabelecimentos de educação e ensino.
Artigo 3.º — Definição de refeição escolar
Vigente desde: 28/01/2026