- 1 -O parecer da Comissão de Especialização concluirá de forma explícita pela outorga ou não do título de especialista, àqueles candidatos que perfaçam pelo menos 65 pontos numa escala de 100 pontos e que resultará da apreciação dos seguintes aspetos devidamente ponderados:
(ver documento original)
- 2 -No caso do candidato não totalizar os 65 pontos exigidos para o reconhecimento da outorga de especialista, mas totalizar mais de 50 pontos, pode a Especialização solicitar novos elementos, ou convocar o candidato para uma entrevista presencial para que a Comissão de Especialização emita um parecer favorável ou desfavorável à outorga do titulo de especialista.
- 3 -Em cada Especialização, a respetiva Comissão de Especialização manterá atualizada uma matriz de apreciação curricular, a aplicar na formulação de pareceres com vista à outorga do título, onde adaptará as orientações genéricas do presente Regulamento às especificidades da Especialização.
- 4 -Em especializaçõs horizontais que contemplem claramente áreas setoriais de interveção podem propor o reconhecimento parcelar de especialista, confinado à área do conhecimento abrangida.
Artigo 10.º
Vigente desde: 08/02/2018