- 1 -O processo de criação de uma Especialização é o seguinte:
- 1.1 -Apresentação à Ordem de uma exposição, subscrita por um Colégio Nacional ou por 20 membros seniores (no caso das especializações horizontais) devidamente fundamentada, solicitando a criação da Especialização e onde se indiquem as designações propostas para a Especialização e para o correspondente título a atribuir. A fundamentação referida incluirá obrigatoriamente os seguintes aspetos:
- a)Definição do âmbito do exercício profissional a que diz respeito;
- b)Compatibilidade da nova especialização com as já constantes do quadro geral de especializações reconhecidas pela Ordem;
- c)Inserção nas classificações e designações reconhecidas pelas organizações científicas, técnicas e económicas internacionais;
- d)Adequação aos interesses do desenvolvimento social, económico e científico do país;
- e)Referência às condições existentes no país para a viabilidade da nova Especialização sob os pontos de vista de formação de especialistas e do seu exercício profissional referindo, nomeadamente, uma estimativa do número de engenheiros a quem, segundo os subscritores da proposta, poderá vir a ser atribuído o título de especialista.
- 1.2 -Remessa da exposição ao conselho Coordenador dos Colégios, no prazo de cinco dias após a entrada na Secretaria da Ordem, para efeitos de elaboração de parecer a ser remetido ao Conselho de Admissão e Qualificação, no prazo de sessenta dias.
- 1.3 -Elaboração de parecer pelo Conselho de Admissão e Qualificação a enviar ao Conselho Diretivo Nacional no prazo de sessenta dias.
- 1.4 -Deliberação do Conselho Diretivo Nacional no prazo de trinta dias, de cuja decisão do Conselho Diretivo Nacional não há recurso.
- 1.5 -Proposta ao órgão de governo que tutela a Ordem dos Engenheiros, pelo Conselho Diretivo Nacional (CDN).
- 2 -A passagem de Especialização vertical a Especialização horizontal, ou vice-versa, é deliberada pelo Conselho Diretivo Nacional (CDN), após parecer do Conselho de Admissão e Qualificação (CAQ) e ouvidos a Comissão de Especialização, o Colégio em que esta se insere, se for caso disso, e o Conselho Coordenador dos Colégios (CCC).
Artigo 3.º
Vigente desde: 08/02/2018