- 1 -Sem prejuízo do previsto nos números seguintes e de acordo com as regras previstas nos Anexos III e IV, a avaliação final consiste num exame escrito anónimo.
- 2 -O responsável pela unidade curricular pode facultar aos estudantes a possibilidade de a sua classificação final resultar de uma ponderação entre a classificação obtida no exame escrito e a avaliação de outros elementos que julgue convenientes, como participação oral qualificada, trabalhos escritos, apresentações orais ou testes intermédios, devendo, nesse caso, anunciar essa possibilidade aos estudantes no início do semestre.
- 3 -A utilização de outras formas de avaliação final em vez do exame escrito - exame oral, apreciação de trabalhos escritos e relatórios - depende de autorização prévia, dada para cada disciplina e para cada semestre, do Conselho Científico da FDUNL para as disciplinas de Direito e, para as disciplinas das áreas de Gestão e Economia do Conselho Científico da NOVA SBE.
- 4 -Nenhum docente pode determinar ou permitir que a prova final de avaliação se faça por forma diferente da prevista.
- 5 -Nos casos de estudantes com deficiência suscetível de afetar a prestação da prova deverão ser levados ao conhecimento do/a Diretor/a da FDUNL ou do/a Diretor/a da NOVA SBE, consoante o caso, acompanhados de uma proposta do docente, que pode sugerir a alteração no tipo ou na duração da prova ou outra que lhe pareça adequada.
- 6 -Em cada unidade curricular o regente anunciará, por escrito, no início do curso, o método de avaliação aplicável, quando distinto do previsto no n.º 1.
- 7 -As provas escritas têm a duração de três horas, salvo se o regente fixar antecipadamente duração inferior.
- 8 -As provas orais, quando existirem, têm duração variável, não devendo, porém, essa duração ser inferior a 15 minutos nem superior a 60.
- 9 -No caso de se estar perante estudante com deficiência, existindo condições suscetíveis de afetar a prestação do exame, este facto deve ser levado ao conhecimento do/a Diretor/a da FDUNL, no início do semestre, por forma a ser autorizada a devida adaptação ao contexto pessoal do aluno em causa.
- 10 -No caso previsto no número anterior, o pedido do estudante pode ser acompanhado de proposta do docente que pode sugerir a alteração no tipo ou na duração da prova ou outra que lhe pareça adequada.
Artigo 25.º — Provas de avaliação
Vigente desde: 23/11/2021