- 1 -O estágio deve realizar-se junto de uma entidade distinta das Faculdades, previamente aprovada por estas, capaz de proporcionar ao estudante uma experiência de trabalho e um acompanhamento que lhe permitam atingir os objetivos estabelecidos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação atual (regime dos graus académicos e diplomas do ensino superior).
- 2 -O estágio pode ser remunerado, mas não deve corresponder a uma atividade realizada com o objetivo de obtenção de licença para o exercício de uma profissão, designadamente a advocacia ou solicitadoria.
- 3 -A entidade que proporciona o estágio deve estar ciente de que o mesmo será utilizado para este efeito e deve vincular-se a prestar a informação que se mostre necessária à avaliação do trabalho do estudante pelas Faculdades.
- 4 -As condições jurídicas e factuais do estágio devem permitir que o orientador tenha acesso direto ao trabalho desenvolvido pelo estudante durante o estágio.
- 5 -O estágio deve ter uma duração não inferior a quatro meses e não superior a seis meses.
- 6 -O relatório de estágio não deve ser meramente descritivo, devendo o estágio ser encarado pelo estudante como um meio para a realização de investigação jurídica.
- 7 -O relatório pode conter uma análise crítica das atividades desenvolvidas durante o estágio, e deve desenvolver uma ou mais questões jurídicas com as quais o estudante se tenha confrontado durante o estágio.
Artigo 1.º — Estágio de natureza profissional objeto de um relatório final
Vigente desde: 23/11/2021