- 1 -A seleção e seriação dos candidatos é feita por um júri, nomeado pelo Presidente do IPCB, sob proposta dos Diretores das Unidades Orgânicas.
- a)O júri é composto por um mínimo de 3 (três) membros.
- 2 -Aos membros do júri compete:
- a)Definir e tornar públicas as áreas do conhecimento e as matérias sobre as quais incidem as provas;
- b)Elaborar a lista dos candidatos admitidos e excluídos em face das condições de acesso;
- c)Elaborar as provas escritas e proceder à sua avaliação, se aplicável;
- d)Analisar e proferir sobre as reclamações apresentadas pelos candidatos, ao abrigo do artigo 12.º;
- e)Proceder à ordenação final dos candidatos;
- f)Outras competências necessárias à seleção e análise dos candidatos.
Artigo 8.º — Júri
Vigente desde: 27/08/2024