- 1 -A utilização de lugares de estacionamento privativo sem a respetiva licença será punida com coima passada pelos agentes da autoridade e entidade com competência para o efeito conforme o Código da Estrada e poderá determinar o bloqueamento e reboque de viatura.
- 2 -No caso de a viatura ser bloqueada ou rebocada, as taxas a aplicar serão as constantes da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, com as devidas alterações, e a Câmara Municipal ou a entidade autuante não serão responsáveis por eventuais danos que os veículos removidos da via pública possam sofrer nas operações de remoção, por se encontrarem abusivamente estacionados.
Artigo 18.º — Das Sanções
Vigente desde: 23/11/2021