- 1 -O PRID visa incentivar, através de apoio financeiro, em território de Portugal Continental, intervenções em instalações desportivas que contribuam para a requalificação, reabilitação e/ou conservação das instalações desportivas ao serviço das populações e/ou reforcem a racionalização dos recursos energéticos utilizados no seu funcionamento.
- 2 -O PRID poderá ter anualmente mais de uma edição, cujas linhas de apoio serão estabelecidas por deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
- 3 -Não se insere no âmbito do PRID apoio financeiro para as seguintes intervenções:
- a)Bens móveis da instalação, designadamente o mobiliário e equipamento não fixo;
- b)Intervenções em edifícios ou partes de edifícios não diretamente relacionados com a prática desportiva, nomeadamente: edifícios sede, zonas de convívio, restaurantes e similares;
- c)Intervenções em instalações desportivas enquadradas no artigo 4.º - Exclusões, do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, na sua redação atual;
- d)Custos com a manutenção e operação das tipologias de intervenção a implementar;
- e)Despesas com Direção ou Fiscalização de obra, coordenação de segurança, acompanhamento ambiental ou assistência técnica.
- 4 -Podem ainda ser motivos de exclusão outras intervenções deliberadas pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., a publicitar na página eletrónica deste instituto.
Artigo 2.º — Âmbito do apoio
Vigente desde: 08/08/2025