- 1 -A atribuição da tarifa social a utilizadores domésticos é automática, não carecendo de pedido ou requerimento dos interessados, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- 2 -Compete à câmara municipal promover a instrução e decidir a atribuição da tarifa social, de acordo com o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro.
- 3 -Para efeitos da instrução, a câmara municipal obtém a informação sobre a elegibilidade dos potenciais beneficiários, mediante o número de identificação fiscal do titular do contrato e do código do local de consumo, através da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), que para este efeito consulta os serviços competentes da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a DGAL promove a consulta para verificação das condições estabelecidas nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, aos serviços da Segurança Social e da AT, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP) gerida pela Agência da Modernização Administrativa, I. P., mediante prévia celebração de um protocolo de acesso aos dados, submetido à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
- 5 -Os utilizadores domésticos podem renunciar ao benefício da aplicação da tarifa social a todo o momento, bem como opor-se ao tratamento dos seus dados, mediante comunicação escrita à câmara municipal.
- 6 -Os utilizadores domésticos a quem não seja aplicada automaticamente a tarifa social podem apresentar requerimento de pedido para a sua atribuição, podendo anexar os documentos comprovativos da sua elegibilidade, que será decidido segundo o procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro.
- 7 -A atribuição da tarifa social a utilizadores não-domésticos, carece de requerimento dos interessados o pedido de atribuição da tarifa social, seguindo o procedimento os termos gerais previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 8 -A aplicação do tarifário social não tem efeitos retroativos e a sua manutenção é verificada pela câmara municipal a 30 de setembro de cada ano.
Artigo 42.º — Procedimento de atribuição da tarifa social
Vigente desde: 30/12/2019