- 1 -O estacionamento ou a paragem devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse fim e da forma indicada na respetiva sinalização ou na faixa de rodagem, devendo processar-se o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem, paralelamente a esta e no sentido da marcha, salvo se, por meio de sinalização especial, a disposição ou a geometria indicarem outra forma.
- 2 -O condutor, ao deixar o veículo estacionado, deve guardar os intervalos indispensáveis para manobra de saída de outros veículos ou de ocupação de espaços vagos.
- 3 -O estacionamento deve processar-se de forma a permitir fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso às habitações estabelecimentos ou garagens, nem prejudicando a circulação de peões.
- 4 -Quem infringir o disposto nos números 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 30,00 a (euro) 150,00.
- 5 -Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 60,00 a (euro) 300,00.
Artigo 20.º — Paragem e Estacionamento Permitidos
Vigente desde: 23/11/2021