- 1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
- a)Para adultos
- i)Comprimento - 1.95 m
- ii)Largura - 0,80 m
- iii)Profundidade - 1,15 m
- b)Para crianças
- i)Comprimento - 1.2 m
- ii)Largura - 0,80 m
- iii)Profundidade - 1 m
- a)Para adultos
- 2 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em Cantões, havendo secções para inumação de cadáver de crianças, separadas dos locais que se destinam aos cadáveres adultos.
Artigo 26.º — Sepulturas
Vigente desde: 24/07/2026