- 1 -Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços ou furos privados.
- 2 -Os sistemas de distribuição predial têm início nos instrumentos de medição e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
- 3 -Os reservatórios prediais integram a respetiva rede predial e consequentemente devem obedecer às normas regulamentares aplicáveis.
- 4 -O armazenamento de água para fins alimentares está sujeito a autorização, desde que as características do fornecimento por parte do sistema público não ofereçam as garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial, em termos de caudal e de pressão.
- 5 -Nos casos referidos no número anterior, o Município define os aspetos construtivos, o dimensionamento e a localização dos reservatórios.
Artigo 29.º — Caracterização da rede predial
Vigente desde: 30/12/2019