- 1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção pelo Município da Lourinhã sempre que haja reclamações de utilizadores, perigo de contaminação ou poluição e ainda, por suspeita de fraude.
- 2 -Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso aos técnicos do Município desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.
- 3 -Quando no âmbito da inspeção referida no n.º 1 sejam detetadas irregularidades, o auto de vistoria fixa igualmente o prazo para a sua correção para notificação aos responsáveis pela sua correção.
- 4 -Em função da natureza das irregularidades verificadas na inspeção, o Município da Lourinhã pode determinar a suspensão do serviço.
Artigo 74.º — Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
Vigente desde: 30/12/2019