- 1 -São objeto de contratos especiais os serviços de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, as águas residuais industriais.
- 2 -Quando as águas residuais industriais possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha incluem a exigência de pré-tratamento antes da sua ligação ao sistema público.
- 3 -Os contratos temporários de recolha de águas residuais urbanas podem igualmente ser sujeitos a cláusulas especiais, designadamente os celebrados para os seguintes fins:
- a)Estaleiros e obras;
- b)Zonas de concentração de população ou de atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
- 4 -Quando o serviço de recolha de águas resíduas urbanas é prestado em simultâneo com o serviço de abastecimento de água, os utilizadores com contratos temporários devem, num prazo de 15 dias após o respetivo termo, facultar a leitura e remoção dos instrumentos de medição instalados, produzindo a caducidade efeitos a partir dessa data.
Artigo 43.º — Contratos especiais
Vigente desde: 30/12/2019