- 1 -Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são cobradas aos utilizadores:
- a)Uma tarifa de disponibilidade, devida pela disponibilidade do serviço de recolha de águas residuais em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- b)Uma tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume real de água residual recolhido ou estimado, durante o período objeto de faturação, e expressa em euros por metro cúbico de água.
- 2 -As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Execução, manutenção e renovação de ramais, até 20 metros de comprimento, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial;
- b)Recolha e encaminhamento de águas residuais;
- c)Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;
- d)Execução e manutenção de caixas de ligação de ramal e sua reparação.
- 3 -Os locais de consumo que não disponham de ligação à rede fixa mas que estejam ligados ao sistema público de abastecimento de água ficam sujeitos ao pagamento das tarifas de saneamento associadas ao consumo de água.
- 4 -Os utilizadores ficam igualmente sujeitos ao pagamento de tarifas devidas pela contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
- a)Por cada metro de ramal de ligação, apenas na parte que exceda os 20 metros;
- b)Pela realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais, a pedido dos utilizadores;
- c)Pela suspensão e reinício do serviço, nos termos do n.º 2 e n.º 4 do artigo 45.º;
- d)Pela execução de serviços prestados nos sistemas prediais;
- e)Pela disponibilização, instalação e substituição de medidores de caudal, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º;
- f)Pela verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, desde que se comprove que a eventual avaria não foi causada por facto que lhe seja imputável.
Artigo 51.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 30/12/2019