- 1 -Ao serviço municipal de saneamento de águas residuais urbanas aplica-se o regime sancionatório previsto no Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Urbanos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
- 2 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de 1.500,00 (euro) a 3.740,00 (euro) no caso de pessoas singulares, e de 7.500,00 (euro) a 44.890,00 (euro) no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)O incumprimento da obrigação, em violação do artigo 15.º, de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos;
- b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização do Município;
- c)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.
- 3 -A negligência é punível, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no número anterior.
Artigo 67.º — Contraordenações
Vigente desde: 30/12/2019