- 1 -Os litígios de consumo no âmbito do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
- 2 -Quando as partes, em caso de litígio, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspende-se, no seu decurso, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 61.º
- 3 -No âmbito do contrato de fornecimento, o Município informa os consumidores sobre os centros de arbitragem a que podem recorrer.
Artigo 71.º — Resolução de litígios e arbitragem necessária
Vigente desde: 30/12/2019