1 - O serviço de Psicologia rege-se pelos seguintes princípios orientadores:
a) Garantia de acesso livre e universal e de igualdade de oportunidade para todos;
b) Garantia de confidencialidade e proteção dos dados pessoais dos munícipes;
c) Garantia de não concorrência desleal com o setor privado e de justiça social;
d) Compromisso de melhoria contínua do serviço e atualização profissional regular;
e) Foco na capacitação e desenvolvimento dos munícipes e na comunidade;
f) Orientação para o serviço público e para a otimização dos recursos;
g) Trabalho em rede com as instituições locais, regionais e nacionais;
h) Autonomia técnica e rigor na intervenção com base na evidência da científica;
i) Cumprimento do Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses;
j) Respeito pela interdisciplinaridade e independência técnica das profissões.
3 - Poderão ser estabelecidos protocolos de colaboração com entidades externas, de manifesto interesse público e que se enquadrem nos princípios orientadores do Serviço de Psicologia, a fim de alcançar a missão e finalidades mencionados no artigo 2.º