- 1 -Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos cinco anos sobre a inumação. Este prazo passa para três anos, logo que seja possível utilizar materiais que assegurem a decomposição dos cadáveres nesse período de tempo.
- 2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto, sem o que, salvo mandado da autoridade judiciária, não será permitida a exumação.
Artigo 33.º — Prazos
Vigente desde: 12/08/2025