- 1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só é permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
- 2 -A consumação a que alude o número anterior é obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
- 3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenham removido para sepultura nos termos do artigo 28.º, n.º 3, são depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço do cemitério.
- 4 -Às ossadas ou restos mortais abandonados, nas condições do número anterior, é dado o destino mais adequado, ou quando não houver inconveniente, são inumados nas próprias sepulturas a profundidade superior às indicadas no artigo 21.º
Artigo 35.º — Exumações de ossadas em caixões inumados em jazigos
Vigente desde: 12/08/2025