- 1 -Sem prejuízo dos restantes controlos previstos, cada um dos órgãos dirigentes de âmbito nacional ou regional deve apreciar trimestralmente um resumo dos montantes de despesas inseridas nas respetivas contas e da evolução da execução orçamental correspondente.
- 2 -O conselho geral pode determinar que as despesas sejam imputadas em percentagens diferenciadas a vários centros de custo a que as mesmas se reportam.
Artigo 12.º — Execução orçamental
Vigente desde: 31/12/2019