- 1 -A Medalha Municipal de Bons Serviços destina-se a reconhecer unidades orgânicas ou trabalhadores, do Município, dos Serviços Municipalizados, das Freguesias, dos Bombeiros Voluntários ou outras organizações de reconhecido interesse público, que se tenham distinguido exemplar e notoriamente no cumprimento das suas atribuições.
- 2 -A Medalha Municipal de Bons Serviços compreende os graus Ouro, Prata e Cobre, dependendo a concessão de cada um deles do cumprimento dos deveres funcionais, quando os mesmos se tenham revelado e distinguido exemplarmente, por zelo, competência, capacidade de decisão, espírito de iniciativa e dedicação ao serviço, não devendo ser atribuído o mesmo grau da medalha por mais do que uma vez ao galardoado.
- 3 -A concessão da Medalha Municipal de Bons Serviços depende de deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal, sob proposta fundamentada do Presidente da Câmara.
- 4 -No caso do agraciado pertencer a um Corpo de Bombeiros ou a qualquer outra organização, a concessão da medalha depende de proposta fundamentada do Comandante dos Bombeiros ou do responsável pela organização em que se insere o agraciado.
Artigo 7.º — Medalha Municipal de Bons Serviços
Vigente desde: 26/11/2021