Para efeito do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)Autoridade de Polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
- b)Autoridade de Saúde - Delegado Regional de Saúde, Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;
- c)Autoridade Judiciária - Juiz de Instrução e Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais das suas competências;
- d)Inumação - a colocação do cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
- e)Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão metálico onde se encontra inumado o cadáver;
- f)Transladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumadas, cremados ou colocados em ossários;
- g)Cremação - a redução do cadáver ou ossadas a cinzas;
- h)Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem determinados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
- i)Ossadas - o resto do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto.