- 1 -Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
- 2 -A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento compete ao órgão executivo da União de Freguesias, sem prejuízo de delegação no seu Presidente.
Legislação subsidiária:
- a)No Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
- b)No Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro;
- c)No Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro;
- d)Código Procedimento Administrativo.
Artigo 75.º
Vigente desde: 18/10/2022