- 1 -No presente Guia são utilizadas as seguintes siglas:
- a)AT - Alta Tensão;
- b)BT - Baixa Tensão;
- c)BTE - Baixa Tensão Especial;
- d)BTN - Baixa Tensão Normal;
- e)IA - Instalação de armazenamento autónomo participante em autoconsumo;
- f)IC - Instalação de consumo participante em autoconsumo;
- g)IP - Iluminação Pública;
- h)IPr - Instalação de produção de eletricidade para autoconsumo;
- i)EGAC - Entidade Gestora do Autoconsumo Coletivo;
- j)EGME - Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica;
- k)ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
- l)MAT - Muito Alta Tensão;
- m)MT - Média Tensão;
- n)RAIE - Regulamento relativo à Apropriação Indevida de Energia;
- o)RARI - Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações do setor elétrico;
- p)RDF - Rede de distribuição fechada;
- q)RESP - Rede Elétrica de Serviço Público;
- r)RME - Regulamento da Mobilidade Elétrica;
- s)RND - Rede Nacional de Distribuição de eletricidade em AT e MT, em Portugal continental;
- t)RNT - Rede Nacional de Transporte de eletricidade, em Portugal continental;
- u)RQS - Regulamento da Qualidade de Serviço dos setores elétrico e do gás;
- v)RRC - Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás;
- w)RT - Regulamento tarifário do setor elétrico;
- x)SEN - Sistema Elétrico Nacional;
- y)UCT - Unidade Central de Telecontagem;
- z)UPAC - Unidade de Produção para Autoconsumo.
- 2 -Para efeitos do presente Guia, são aplicáveis as definições previstas nos regimes legais que estabelecem a organização e o funcionamento do SEN e dos sistemas elétricos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, as previstas nos regulamentos da ERSE, bem como as seguintes:
- a)Ajustamento para perdas - mecanismo que relaciona a energia elétrica medida num ponto da rede com as perdas que o seu trânsito origina, a partir de um outro ponto;
- b)Carteira de agregação - conjunto de clientes com contrato com um dado agregador;
- c)Carteira de comercialização - conjunto de clientes com contrato de fornecimento com um dado comercializador;
- d)Concentrador de dados - equipamento associado a um ou a vários contadores de energia elétrica que permite armazenar em memória local os valores de contagem e os eventos relevantes de funcionamento, podendo, em alguns casos, processar tratamentos tarifários locais e também disponibilizar sinais de saída;
- e)Contagem - medição de energia elétrica num período de tempo determinado;
- f)Dados de contagem e de consumo - leituras de contadores de consumo de eletricidade a partir da rede, de eletricidade introduzida na rede ou de consumo de instalações de produção de energia no local ligadas à rede, incluindo dados validados sobre o histórico e dados em tempo quase real não validados;
- g)Dados validados sobre o histórico de contagem e de consumo - dados sobre o histórico de contagem e de consumo recolhidos a partir de um contador, convencional ou inteligente, ou de um sistema de contadores inteligentes, ou completados com valores de substituição determinados de outro modo, em caso de indisponibilidade de um contador;
- h)Diagrama de carga - sequência temporal, em períodos de 15 minutos, de valores de potência ativa ou reativa média, referente ao período compreendido entre as 0h00 e as 24h00 de cada dia;
- i)Diagrama de Carga de Referência - diagrama de carga previsional da RESP que corresponde ao somatório da potência ativa injetada na rede pelas instalações ligadas diretamente às redes de transporte e de distribuição, adicionado da potência ativa correspondente ao saldo importador das linhas de interligação com Espanha e deduzido da potência ativa dos consumos de instalações de armazenamento, incluindo bombagem;
- j)Diagrama de Carga do Sistema - diagrama de carga verificado na RESP que corresponde ao somatório dos valores de potência ativa referidos para o Diagrama de Carga de Referência;
- k)Dispositivo controlador de potência - aparelho ou mecanismo destinado a impedir que, num ponto de entrega de BTN, a potência contratada seja ultrapassada;
- l)Energia excedente da produção para autoconsumo - a energia produzida por UPAC e não consumida nem armazenada pelos membros do autoconsumo, no mesmo período de 15 minutos;
- m)Entidades terceiras com acesso aos dados de energia - pessoa singular ou coletiva com interesse legítimo e direito de acesso aos dados de energia, por via de consentimento do titular dos dados, se aplicável, ou de um contrato com este que implique o acesso aos dados, não incluindo o operador da rede, nem o comercializador ou o agregador da instalação do titular dos dados;
- n)Fator de adequação - fator que reparte as diferenças entre a energia ativa entregue à RESP e a energia ativa afeta aos vários comercializadores, apurada a partir da medição nos pontos de entrega;
- o)Fatores de ajustamento para perdas - fatores aprovados pela ERSE, mediante propostas dos operadores da RNT e da RND acompanhada pelos documentos que os justificam, discriminados por período horário, nos termos do RARI;
- p)Leitura - recolha, pelo operador da rede ou pelo cliente, dos valores das grandezas objeto de medição, registados nos equipamentos de medição;
- q)Operador de rede - operador de rede de transporte, de rede de distribuição ou de RDF;
- r)Parametrização - operação, que pode ser realizada de forma local ou remota, destinada a introduzir ou a alterar os diferentes parâmetros de um equipamento de medição;
- s)Perdas - diferença entre a energia que entra num sistema elétrico e a energia que sai desse sistema elétrico, no mesmo intervalo de tempo;
- t)Perfil final - perfil de consumo, obtido a partir do perfil inicial, utilizado na estimativa dos consumos discriminados por períodos quarto-horários;
- u)Perfil inicial - perfil de consumo indicativo, que serve de base para o cálculo dos perfis finais utilizados na determinação dos consumos discriminados por períodos quarto-horários;
- v)Período horário - intervalo de tempo no qual a energia ativa é faturada ao mesmo preço;
- w)Ponto de entrega - ponto da rede onde se faz a entrega ou a receção de energia elétrica à instalação de consumo, de produção, de armazenamento ou a outra rede;
- x)Ponto de entrega à rede de mobilidade elétrica - ponto imediatamente a montante de uma infraestrutura elétrica dedicada exclusivamente ao carregamento de baterias de veículos elétricos, que permite individualizar os consumos da rede de mobilidade elétrica;
- y)Saldo de energia - diferença entre as energias de consumo e de injeção, em cada período quarto-horário, apurada com base nos dados do equipamento de medição;
- z)Sistema de medição de energia elétrica - constitui o suporte de base para a quantificação dos fluxos de energia elétrica, sendo composto por equipamentos locais que efetuam a medição, os quais podem ser acedidos de forma local ou remota, e por equipamentos centrais que efetuam o tratamento dos dados de medição recolhidos e a sua disponibilização;
- aa)Telecontagem - contagem com leitura remota;
- bb)Unidade Central de Telecontagem - sistema com capacidade de comunicação bidirecional remota com o concentrador de dados ou com o equipamento de medição, caso este integre as funções de concentrador remoto, que permite a recolha e o armazenamento de valores em bases de dados, estruturadas para o tratamento centralizado da informação;
- cc)Utilizador da rede - pessoa singular ou coletiva que abastece uma rede de transporte ou uma rede de distribuição de energia elétrica ou é por ela abastecida.
Artigo 2.º — Siglas e definições
Vigente desde: 13/08/2025