- 1 -Salvaguardadas as exceções previstas na regulamentação, a realização de estimativas cabe aos operadores de rede.
- 2 -A realização de estimativas só é devida em caso de anomalia.
- 3 -Os comercializadores não podem realizar estimativas para faturação aos seus clientes motivadas por desalinhamento entre o ciclo de faturação dos encargos de acesso à rede, pelo operador de rede ao comercializador, e o ciclo de faturação do comercializador ao cliente.
- 4 -As estimativas de valores de consumo e de injeção, aplicam-se a:
- a)Valores acumulados;
- b)Valores quarto-horários.
- 5 -As estimativas de valores de consumo e de injeção são realizadas antes do cálculo do saldo quarto-horário estabelecido no n.º 7 - do Artigo 38.º
- 6 -O resultado do cálculo das estimativas de valores de consumo e de injeção é expresso em kWh e, em particular para valores quarto-horários, arredondado à terceira casa decimal.
- 7 -Nos períodos em que as instalações dos utilizadores da rede tenham o seu fornecimento interrompido e seja necessário realizar estimativas, o valor da estimativa é zero.
- 8 -O disposto na presente secção é igualmente aplicável para efeitos de mudança de comercializador, nas situações em que não seja possível a obtenção de uma leitura do equipamento de medição.
- 9 -Os operadores de rede de distribuição devem avaliar as regras de estimativa estabelecidas nos artigos seguintes, bem como o impacte da sua aplicação, em termos de frequência e de energia, por tipologia de instalação, e por nível de tensão e de fornecimento, e enviar à ERSE, até 15 de maio de cada ano par, um relatório de avaliação.
- 10 -O disposto no número anterior não assume caráter obrigatório para os operadores de rede de distribuição exclusivamente em BT, nem para os operadores de RDF.
Artigo 55.º — Princípios gerais
Vigente desde: 13/08/2025