- 1 -Para as instalações com histórico mínimo de leituras de 12 meses, e para as quais não tenha ocorrido alteração do titular do contrato ou alteração da potência contratada nos últimos 12 meses, o consumo médio diário a considerar no método de estimativa “Histórico Homólogo Simples” é calculado com base no respetivo histórico de leituras, nos termos da seguinte expressão:
em que:
Cmdp - Consumo médio diário da instalação no período horário p
CELp - Consumo entre leituras no período horário p
Nd - Número de dias entre leituras
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o consumo entre leituras (CELp) é determinado para o mínimo intervalo entre leituras que abranja o período do ano anterior homólogo do período a estimar, para o qual existam leituras reais.
- 3 -Para as instalações sem histórico de leituras, ou para as quais tenha ocorrido alteração do titular do contrato ou alteração da potência contratada nos últimos 12 meses, considera-se o consumo médio diário registado no ano civil anterior para as instalações enquadradas no correspondente escalão de potência contratada, desagregado por período horário quando aplicável, nos termos da seguinte expressão:
em que:
Cmd - Consumo médio diário da instalação
WBTNj - Energia ativa consumida no ano anterior ao de aplicação, pelos clientes finais enquadráveis no escalão de potência contratada j
NCBTNj - Média aritmética simples do número de clientes finais enquadráveis no escalão de potência contratada j, no início e no final do ano anterior ao de aplicação
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores de rede das regiões autónomas dos Açores e da Madeira publicam, nas suas páginas na internet, até 15 de janeiro de cada ano, os valores de consumo médio diário, por escalão de potência contratada, a considerar em cada ano, desagregados por período horário.
- 5 -O consumo médio diário é expresso em kWh e arredondado à terceira casa decimal.
Artigo60. º
Regras para estimar valores quarto-horários de consumo
As estimativas de valores quarto-horários de consumo são realizadas de acordo com as seguintes regras:
- a)Se a estimativa abranger apenas um período de integração quarto-horário, é considerado o valor da energia elétrica entregue no período de integração quarto-horário anterior;
- b)Se a estimativa abranger entre 2 e 12 períodos de integração quarto-horários:
- i)Caso o valor acumulado de energia elétrica entregue nesses períodos seja conhecido, a energia elétrica medida no intervalo de tempo é dividida uniformemente pelos períodos de integração quarto-horários a estimar;
- ii)Caso o valor acumulado de energia elétrica entregue nesses períodos não seja conhecido, a energia elétrica estimada em cada período de integração quarto-horário corresponde à média dos períodos de integração quarto-horários no estado válido imediatamente anteriores e posteriores a esse período de integração quarto-horário.
- c)Se a estimativa abranger mais de 12 períodos de integração quarto-horários e o valor acumulado de energia elétrica entregue nesses períodos for conhecido, a energia elétrica medida em todo o intervalo é dividida pelos períodos de integração quarto-horários a estimar, considerando o diagrama do período equivalente da semana anterior;
- d)Se a estimativa abranger mais de 12 períodos de integração quarto-horários e o valor acumulado de energia elétrica entregue nesses períodos não for conhecido:
- i)Para instalações em MAT, AT, MT e BTE, a energia elétrica considerada em cada período de integração quarto-horário a estimar corresponde à média dos períodos homólogos das últimas 12 semanas com informação disponível, considerando-se como período homólogo o período com início na mesma hora e dia da semana. Caso não exista período homólogo anterior com valores válidos, a energia elétrica considerada em cada período de integração quarto-horário a estimar corresponde à média dos períodos homólogos das duas semanas seguintes com informação disponível;
- ii)Para instalações em BTN integradas em rede inteligente, localizadas em Portugal continental, a energia elétrica considerada no período é calculada de acordo com o método de estimativa “Perfil”, nos termos do Artigo 56.º, e distribuída pelos períodos de integração quarto-horários a estimar com base no respetivo perfil de consumo inicial;
- iii)Às instalações em BTN integradas em rede inteligente, localizadas nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, aplica-se o disposto na subalínea i) anterior.
Artigo61.º
Regras para estimar valores quarto-horários de injeção na rede por instalações de produção
- 1 -Com exceção das instalações participantes em autoconsumo, os operadores de rede não realizam estimativas de injeção na rede por instalações de produção para efeitos de faturação, nomeadamente no âmbito da agregação de último recurso, da liquidação dos desvios e da prestação de serviços à rede.
- 2 -Salvaguardado o disposto no número anterior, as estimativas de injeção na rede são utilizadas na disponibilização de dados provisórios aos agregadores e incorporadas no Diagrama de Geração no âmbito do processo de reconciliação de dados e são realizadas de acordo com as seguintes regras:
- a)Caso o valor acumulado de energia elétrica injetada nesses períodos seja conhecido, a estimativa de valores quarto-horários de injeção obedece ao disposto na alínea a), na subalínea i) da alínea b) ou na alínea c), todas do Artigo 60.º, consoante o número de períodos de integração a estimar;
- b)Caso o valor acumulado de energia elétrica injetada nesses períodos não seja conhecido, a estimativa de valores quarto-horários de injeção obedece ao seguinte, em função da tecnologia de produção:
- i)No caso de instalações de produção de tecnologia eólica, a estimativa de valores quarto-horários de injeção é realizada com base na injeção medida nas instalações de produção de tecnologia eólica existentes no distrito onde está localizada a instalação com dados em falta ou, no caso das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, na ilha onde está localizada a instalação com dados em falta, de acordo com a seguinte expressão:
em que:
Pestimadai,p - Potência de injeção estimada para a instalação de produção i no período quarto-horário p
Pinsti - Potência instalada da instalação de produção i
Pmedida_inst_distr - Potência de injeção medida das instalações de produção de tecnologia eólica com dados recolhidos no período quarto-horário p, localizadas no distrito ou, no caso das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, na ilha, em que se encontra a instalação de produção i
Pinst_dist_r - Potência instalada das instalações de produção de tecnologia eólica com dados recolhidos no período quarto-horário p, localizadas no distrito ou, no caso das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, na ilha, em que se encontra a instalação de produção i
n - Número total de instalações de produção de tecnologia eólica com dados recolhidos no período quarto-horário p, localizadas no distrito ou, no caso das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, na ilha, em que se encontra a instalação de produção i
- ii)No caso de instalações de produção de tecnologias distintas da eólica, a estimativa de valores desagregados de injeção obedece ao disposto na alínea a), na subalínea ii) da alínea b) ou na subalínea i) da alínea d), todas do Artigo 60.º, consoante o número de períodos de integração quarto-horários a estimar.
- i)No caso de instalações de produção de tecnologia eólica, a estimativa de valores quarto-horários de injeção é realizada com base na injeção medida nas instalações de produção de tecnologia eólica existentes no distrito onde está localizada a instalação com dados em falta ou, no caso das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, na ilha onde está localizada a instalação com dados em falta, de acordo com a seguinte expressão:
- 3 -Constituem exceção ao disposto no n.º 1 - as situações em que o valor acumulado de energia elétrica injetada seja conhecido, devendo os valores quarto-horários de injeção ser estimados nos termos do número anterior e considerados no processo de faturação.
Artigo 59.º — Consumo médio diário
Vigente desde: 13/08/2025