- 1 -Nas instalações participantes em autoconsumo, independentemente da sua tipologia, cabe ao respetivo operador de rede a realização de estimativas para faturação dos encargos de acesso à rede, para liquidação dos desvios e da prestação de serviços à rede, para disponibilização de dados provisórios aos comercializadores e agregadores e para apuramento das carteiras de comercialização e de agregação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, às estimativas de valores quarto-horários de consumo e de injeção na rede aplicam-se, respetivamente, as regras definidas no Artigo 60.º e no Artigo 61.º
Artigo 63.º — Regras para estimar valores quarto-horários em instalações participantes em autoconsumo
Vigente desde: 13/08/2025