- 1 -O operador da RND deve calcular e publicar na sua página na internet, até ao dia 15 de dezembro de cada ano, os valores dos perfis aplicáveis no ano seguinte, como estabelecidos no Artigo 68.º, e o respetivo documento justificativo.
- 2 -A informação referida no número anterior deve ser enviada, no mesmo prazo, à ERSE.
- 3 -O gestor global do SEN deve calcular e publicar mensalmente os valores dos perfis finais na sua página na internet, até cinco dias após o final de cada mês, mantendo essa informação disponível durante, pelo menos, 12 meses.
- 4 -A informação prevista no número anterior pode ser revista até 30 dias após a sua primeira publicação.
Artigo 75.º — Publicação dos valores dos perfis
Vigente desde: 13/08/2025