- 1 -O Diagrama de Geração é obtido a partir das medidas telecontadas dos respetivos pontos, e dado pelo somatório da energia de produção participante no mercado, diretamente ou agregada numa carteira, com a energia importada através das interligações internacionais, deduzido da energia exportada através das interligações internacionais e, desde que não incluídos em carteiras de comercialização, dos consumos de instalações de armazenamento, incluindo para bombagem, e dos consumos para compensação síncrona.
- 2 -Cabe ao gestor global do SEN o apuramento do Diagrama de Geração, a disponibilizar, no formato acordado entre ambos, ao operador da RND:
- a)Em d+1, até às 12h00, para apuramento do consumo discriminado agregado provisório;
- b)Até ao final do segundo dia útil do mês m+1, para apuramento do consumo discriminado agregado provisório atualizado;
- c)Até ao dia 15 do mês m+3, para apuramento do consumo discriminado agregado provisório atualizado;
- d)Até ao dia 15 do mês m+6, para apuramento do consumo discriminado agregado estimado definitivo.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o gestor global do SEN deve coordenar-se com o operador da RND, que se constitui como responsável por fornecer a informação considerada necessária para a determinação do Diagrama de Geração, designadamente os dados das instalações de produção sem medição quarto-horária ou sem leitura diária, apurados nos termos do Capítulo IX.
Artigo 91.º — Diagrama de Geração
Vigente desde: 13/08/2025