Artigo 10.º
Caução
Redação registada como em vigor em 02/07/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para garantia do vínculo assumido com a apresentação das candidaturas e das obrigações inerentes a todo o procedimento do leilão, os candidatos devem prestar uma caução cujo montante varia de acordo com o número de pontos de elegibilidade que pretendem utilizar, atendendo aos pontos de elegibilidade dos lotes identificados na tabela constante do artigo 7.º, nos seguintes termos:
- a)A cada ponto de elegibilidade corresponde uma caução de oitocentos mil euros.
- b)Uma caução de 15 milhões de euros garante o número máximo dos pontos de elegibilidade que podem ser utilizados em ambas as fases de licitação em função dos lotes disponíveis, sem prejuízo dos limites máximos à atribuição de espectro previstos no artigo 8.º
- 2 -A caução a que se refere o número anterior é prestada por garantia bancária ou seguro-caução à ordem da ANACOM, em ambos os casos à primeira solicitação, de acordo com os formulários constantes do Anexo 2 do presente Regulamento.
- 3 -Para os licitantes vencedores, a caução vigora até ao depósito do montante final, nos termos do artigo 38.º
- 4 -A caução é libertada pela ANACOM, no prazo de 5 dias, exclusivamente nos seguintes casos:
- a)Quando a candidatura não tenha sido admitida.
- b)Quando, no termo da fase de licitação principal, o licitante não tenha sido determinado vencedor.
- c)Quando o licitante vencedor tenha efetuado o depósito nos termos do artigo 38.º
- 5 -A mora na libertação da caução confere ao candidato ou ao licitante que a prestou o direito de indemnização, designadamente pelos custos adicionais por este incorridos com a manutenção da caução prestada por período superior ao que seria devido.
Referências (3)
Referenciado por (11)
- Artigo 14.º do Regulamento n.º 987-A/2020
- Artigo 15.º do Regulamento n.º 987-A/2020
- Artigo 20.º do Regulamento n.º 987-A/2020
- Artigo 38.º do Regulamento n.º 987-A/2020
- Artigo 30.º do Regulamento n.º 987-A/2020
- Artigo 29.º do Regulamento n.º 987-A/2020
- Artigo 24.º do Regulamento n.º 987-A/2020
- Artigo 13.º do Regulamento n.º 987-A/2020
- Artigo 37.º do Regulamento n.º 987-A/2020
- Artigo 45.º do Regulamento n.º 987-A/2020
- Artigo 50.º do Regulamento n.º 987-A/2020