Artigo 13.º
Instrução do pedido de candidatura
Redação registada como em vigor em 28/04/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os candidatos devem apresentar, em envelope fechado e autónomo do que contém o respetivo pedido de candidatura a que alude o artigo anterior, os seguintes documentos e elementos, sob pena de exclusão:
- a)Declaração assinada pelo(s) representante(s) legal(is) do candidato com poderes bastantes para o vincular, nessa qualidade reconhecida nos termos legalmente admitidos, da qual conste, expressamente, a aceitação das disposições do presente Regulamento, das condições do leilão e da sujeição às obrigações decorrentes do ato da candidatura e das respetivas licitações, bem como a aceitação das condições aplicáveis aos direitos de utilização de frequências em caso de atribuição dos mesmos.
- b)Código de acesso à certidão permanente do candidato válida pelo período do leilão, incluindo a emissão dos títulos habilitantes.
- c)Código de acesso à certidão permanente dos respetivos estatutos, válida pelo período do leilão, incluindo a emissão dos títulos habilitantes.
- d)Documento comprovativo da prestação de caução nos termos fixados no artigo 10.º
- e)Documentos comprovativos de regularização da situação contributiva perante a segurança social e perante as contribuições e impostos ou declaração de consentimento, nos termos legalmente previstos, para que a ANACOM proceda à consulta da situação tributária e contributiva do candidato.
- f)Declaração assinada pelo(s) representante(s) legal(is) do candidato com poderes bastantes para o vincular, nessa qualidade reconhecida nos termos legalmente admitidos, na qual são designadas até seis pessoas singulares para apresentar licitações em seu nome e representação, e indicados os respetivos contactos de correio eletrónico e telefónicos e à qual devem ser juntas cópias simples dos documentos de identificação dos designados, que se destinam exclusivamente à verificação da identidade do respetivo titular, sendo eliminadas na sequência desta confirmação.
- g)Declaração na qual os candidatos indicam, especificadamente, quem são os titulares, pessoas singulares ou coletivas, e em que montante participam no capital social do candidato, devendo ser, no caso de algum ou alguns dos sócios ser pessoa coletiva, incluída informação que permita a verificação do cumprimento do fixado no artigo 8.º, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários.
- h)Declaração das pessoas singulares que sejam designadas para apresentar licitações em nome e representação dos candidatos, na qual autorizam, expressamente, a gravação do conteúdo das comunicações telefónicas em caso de necessidade de recurso a este meio alternativo à plataforma eletrónica em que se suporta o leilão, de acordo com o fixado no n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 5 do artigo 25.º do presente Regulamento.
- 2 -As entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º estão dispensadas da entrega dos documentos indicados nas alíneas b), c) e e) do número anterior e devem apresentar:
- a)Protocolo vinculativo dos constituintes entre si, com as respetivas assinaturas reconhecidas nos termos legalmente admitidos, do qual conste expressa declaração de aceitação do presente Regulamento, das condições do leilão e sujeição às obrigações decorrentes do ato de candidatura e das respetivas licitações, bem como a aceitação das condições aplicáveis aos direitos de utilização de frequências em caso de atribuição dos mesmos.
- b)Projeto de estatutos, a cujo teor os constituintes se vinculam.
- c)Certificado de admissibilidade de firma em vigor.
- 3 -As entidades referidas nos números anteriores devem indicar expressamente o endereço postal e de correio eletrónico para os quais pretendem que sejam enviadas todas as comunicações e notificações no âmbito do leilão.
- 4 -As sociedades cujo ato de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à data da entrega do pedido de candidatura estão dispensadas da exigência referida na alínea e) do n.º 1 do presente artigo.
- 5 -Os documentos apresentados pelos candidatos com sede social fora do território nacional devem ser emitidos e autenticados pelas autoridades competentes do país de origem ou, não existindo documento similar ao requerido, pode o mesmo ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, feita pelo candidato perante uma autoridade judiciária ou administrativa, notário ou outra autoridade competente do país de origem.
- 6 -Os documentos que instruem o pedido de candidatura devem ser redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de tradução devidamente certificada e em relação à qual o candidato declara, para todos os efeitos, aceitar a sua prevalência sobre os respetivos originais.
- 7 -Os documentos apresentados pelos candidatos e que instruem os pedidos de candidatura não são devolvidos, ficando na posse da ANACOM, sem prejuízo da eliminação das cópias simples dos documentos de identificação referidos na alínea f) do n.º 1 o presente artigo.