Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 19/09/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)Atividade do licitante: pontos de elegibilidade associados aos lotes que o licitante licita numa dada ronda na fase de licitação para novos entrantes e soma dos pontos de elegibilidade associados aos lotes que o licitante licita numa dada ronda com os pontos associados aos lotes em que o licitante detém a melhor oferta resultante da ronda anterior na fase de licitação principal.
- b)Categoria: conjunto de lotes com características semelhantes dentro de uma mesma faixa de frequências.
- c)Dispensa: possibilidade conferida ao licitante de não submeter uma licitação numa ronda da fase de licitação principal, mantendo a elegibilidade para a ronda seguinte.
- d)Elegibilidade do licitante: número máximo de pontos que o licitante pode utilizar para licitar lotes numa ronda, que, na fase de licitação principal, inclui os pontos de elegibilidade das melhores ofertas que detém.
- e)Excesso de procura: ocorre na fase de licitação para novos entrantes quando a procura agregada é superior ao número de lotes disponíveis.
- f)Licitação: compromisso de aquisição de um lote ou de um conjunto de lotes que cada licitante assume numa ronda, por um determinado montante de licitação.
- g)Limite máximo de espectro: quantidade máxima de espectro que pode ser licitada e obtida por cada licitante em determinadas categorias.
- h)Lote: quantidade predefinida de espectro radioelétrico que pode ser objeto de licitação.
- i)Melhor oferta: licitação submetida na fase de licitação principal cujo montante de licitação de um dado lote é o mais elevado em cada ronda, sem prejuízo da regra de desempate prevista no artigo 31.º
- j)Montante de licitação: valor que um licitante está disposto a pagar pela aquisição de um lote ou conjunto de lotes numa ronda, não podendo ser inferior ao preço de reserva estabelecido para esse(s) lote(s).
- k)Novo entrante: entidade que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, não detém direitos de utilização de frequências, em Portugal, em faixas designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres e que não detenha relações, diretas ou indiretas, de domínio ou de influência significativa, nos termos previstos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.º, com entidades titulares de direitos de utilização de frequências em faixas designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres, em Portugal.
- l)Plataforma eletrónica: sistema informático dedicado, acessível remotamente, que suporta a execução do leilão, designadamente a submissão de licitações e a comunicação de informação, nos termos previstos no presente Regulamento.
- m)Preço de reserva: valor mínimo a pagar pela atribuição de direitos de utilização de frequências correspondente a um determinado lote.
- n)Preço do lote:
- i)Na fase de licitação para novos entrantes, valor fixado para cada lote, que na primeira ronda corresponde ao preço de reserva e nas rondas seguintes ao valor determinado pelo Conselho de Administração da ANACOM.
- ii)Na fase de licitação principal, valor fixado para cada lote, que na primeira ronda corresponde ao preço de reserva e nas rondas seguintes ao valor da melhor oferta da ronda anterior ou, não tendo sido submetidas licitações, ao preço de reserva.
- o)Preço final do lote:
- i)Na fase de licitação para novos entrantes, corresponde ao valor determinado pelo Conselho de Administração da ANACOM para um dado lote na última ronda.
- ii)Na fase de licitação principal, corresponde à melhor oferta para um dado lote na última ronda.
- p)Procura agregada: número total de lotes objeto de licitação em cada categoria, em cada ronda da fase da licitação para novos entrantes.
- q)Regra de atividade: regra que controla a elegibilidade de um licitante para submeter licitações em cada ronda.
- r)Ronda: intervalo de tempo durante o qual são submetidas as licitações para os vários lotes das diversas categorias.