Artigo 25.º
Processo de licitação
Redação registada como em vigor em 28/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A fase de licitação principal permite aos licitantes apresentarem licitações simultâneas para os lotes, distribuídos pelas categorias definidas no artigo 7.º, com exceção dos lotes das categorias B e D que tenham sido adquiridos na fase de licitação para novos entrantes.
- 2 -Esta fase de licitação pode decorrer em uma ou várias rondas, tendo por objetivo a atribuição dos lotes.
- 3 -O processo de licitação é suportado numa plataforma eletrónica.
- 4 -No caso de ocorrer um problema técnico com o funcionamento da plataforma eletrónica que inviabilize a continuidade do processo de licitação por essa via, é possível a utilização de um meio alternativo de comunicação, que assegure o cumprimento das regras estabelecidas no presente Regulamento.
- 5 -O meio alternativo referido no número anterior envolve a utilização de uma comunicação telefónica, devendo o licitante fornecer a informação de autenticação que lhe for solicitada, de acordo com os procedimentos estabelecidos na notificação prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 15.º
- 6 -A ANACOM não se responsabiliza por problemas técnicos imputáveis aos equipamentos ou sistemas de comunicações do licitante que não lhe permitam o acesso à plataforma eletrónica ou causem perturbações nesse acesso.