Artigo 30.º
Rondas seguintes
Redação registada como em vigor em 21/12/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nas rondas seguintes, o licitante pode licitar os lotes que tenham sido objeto de licitações, devendo indicar para cada lote o incremento ao preço do lote: 1 %, 3 %, 5 %, 10 %, 15 % e 20 %.
- 2 -Aos lotes que não tenham sido objeto de licitações em qualquer ronda, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 29.º
- 3 -Os preços dos lotes são arredondados por excesso ao múltiplo de 1 000 (euro).
- 4 -Os licitantes que optem por desistir do leilão devem informar o Conselho de Administração da ANACOM, através da plataforma eletrónica.
- 5 -Caso os licitantes desistentes sejam detentores de melhores ofertas, a caução prestada nos termos do artigo 10.º é declarada perdida a favor da ANACOM e os lotes que tenham sido ganhos na fase de licitação para novos entrantes são perdidos.
- 6 -Os lotes objeto das melhores ofertas na fase de licitação principal, referidos no número anterior, são disponibilizados na ronda seguinte aos preços definidos pelo Conselho de Administração da ANACOM, os quais não podem ser inferiores aos respetivos preços de reserva.
- 7 -Para efeitos do número anterior, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 29.º até que os lotes em causa sejam objeto de licitação numa ronda e, nas rondas seguintes aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.