Artigo 32.º
Última ronda
Redação registada como em vigor em 19/09/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A última ronda corresponde àquela em que, cumulativamente:
- a)Não é apresentada qualquer licitação para nenhum dos lotes.
- b)A atividade requerida é de 100 %.
- c)Não são acionadas dispensas.
- 2 -O Conselho de Administração da ANACOM informa todos os licitantes do termo da última ronda.
- 3 -Para além das situações referidas no n.º 1 do presente artigo, o Conselho de Administração da ANACOM pode determinar que uma ronda é a última quando nesta exista um único licitante com elegibilidade maior do que zero, impondo neste caso o nível de atividade de 100 %.
- 4 -A decisão referida no número anterior é comunicada, através da plataforma eletrónica, a todos os licitantes no termo da ronda anterior.