Artigo 36.º
Audiência dos interessados
Redação registada como em vigor em 21/11/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Após o termo da fase de consignação, com exceção dos lotes ganhos na faixa dos 900 MHz cujo procedimento de consignação obedece ao disposto no artigo 39.º, o Conselho de Administração da ANACOM aprova o projeto de relatório do leilão, contendo o projeto de decisão de atribuição dos direitos de utilização de frequências, o qual é submetido a audiência prévia dos candidatos e licitantes, pelo prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.