Artigo 39.º
Processo de consignação para a faixa dos 900 MHz
Redação registada como em vigor em 21/12/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -No decurso da fase de atribuição, após a efetivação do depósito previsto no artigo 38.º e previamente à emissão dos respetivos títulos habilitantes, o Conselho de Administração da ANACOM define a localização exata do espectro a consignar na faixa dos 900 MHz, tendo em conta o número de lotes atribuídos nas categorias B e C, bem como o espectro já consignado nesta faixa no âmbito de direitos de utilização de frequências vigentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento.
- 2 -A definição da localização exata do espectro a que se refere o número anterior, é realizada atentos os seguintes princípios:
- a)Assegurar a prossecução do interesse público no âmbito da gestão do espectro radioelétrico, de acordo com critérios de proporcionalidade e no respeito pelos direitos adquiridos.
- b)Otimizar a utilização eficiente do espectro na faixa dos 900 MHz.
- c)Maximizar a contiguidade do espectro atribuído e do espectro detido por cada entidade, bem como o espectro não atribuído.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, às entidades que, no termo do leilão, sejam declaradas vencedores de lotes na faixa dos 900 MHz, bem como aos titulares de direitos de utilização de frequências na faixa dos 900 MHz que não se apresentem a leilão ou, apresentando-se, não sejam declarados vencedores de lotes nesta faixa, é concedido um prazo de 30 dias, contado da data de notificação do ato atributivo a que alude o n.º 2 do artigo 37.º, do presente Regulamento, para acordarem entre si a localização exata do espectro nesta faixa de frequências.
- 4 -Compete ao Conselho de Administração da ANACOM homologar o resultado do acordo alcançado nos termos do número anterior ou, na ausência de acordo, decidir, quanto à redistribuição do espectro no âmbito da faixa de frequências dos 900 MHz.
- 5 -A decisão tomada pelo Conselho de Administração da ANACOM na ausência de acordo é precedida de audiência prévia dos interessados nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -No caso de a decisão referida no n.º 1 determinar a alteração de consignação de frequências vigentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento, podem ser atribuídas compensações destinadas a cobrir, no todo ou em parte, eventuais custos associados às referidas alterações, nos termos do regime previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho.
- 7 -O disposto nos números anteriores não desobriga os beneficiários da atribuição de direitos de utilização de frequências na faixa dos 900 MHz no âmbito do procedimento de leilão de procederem ao depósito, nos termos e no prazo previstos no artigo 38.º do presente Regulamento, sob pena de revogação do ato atributivo dos direitos de utilização nos termos do n.º 4 do artigo 37.º
- 8 -Os titulares de direitos de utilização de frequências na faixa dos 900 MHz devem, no prazo de 90 dias, contado da data de emissão dos títulos habilitantes prevista no artigo 40.º do presente Regulamento, efetivar a redistribuição das frequências determinada nos termos do n.º 4 do presente artigo.
- 9 -Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, sempre que um titular de direitos de utilização não efetive a redistribuição das frequências nos precisos termos em que a mesma tenha sido determinada, de acordo com o n.º 4 do presente artigo, o Conselho de Administração da ANACOM pode, nos termos da lei:
- a)Aplicar-lhe uma sanção pecuniária compulsória.
- b)Suspender até ao máximo de 2 anos ou revogar, total ou parcialmente, o respetivo direito de utilização de frequências.