Artigo 4.º
Competências da ANACOM
Redação registada como em vigor em 21/12/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O leilão é realizado pela ANACOM, competindo ao seu Conselho de Administração conduzir o respetivo procedimento.
- 2 -Para além das competências que lhe estão conferidas nos termos previstos no presente Regulamento, ao Conselho de Administração da ANACOM compete ainda o seguinte:
- a)Decidir sobre as reclamações que lhe sejam apresentadas no decurso do leilão, suspendendo o procedimento sempre que necessário.
- b)Avaliar a validade das licitações recebidas nos termos previstos no presente Regulamento.
- c)Fixar outras datas e prazos para a realização das diferentes fases do leilão caso se verifiquem circunstâncias excecionais.
- d)Suspender, designadamente por motivos de força maior, o leilão ou apenas uma ronda de licitações em curso e decidir sobre o resultado das licitações apresentadas até ao momento da sua suspensão.
- e)Solicitar esclarecimentos aos candidatos ou licitantes em qualquer fase do leilão.
- f)Excluir licitantes, tenham ou não sido determinados como vencedores, sempre que verifique o incumprimento das regras do leilão ou fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras da concorrência, os quais são imediatamente comunicados à Autoridade da Concorrência.
- g)Decidir sobre outras matérias não previstas nas alíneas anteriores tendo em vista garantir o adequado funcionamento do leilão, sendo estas decisões devidamente justificadas e comunicadas aos candidatos ou licitantes, conforme aplicável.
- 3 -O Conselho de Administração da ANACOM pode deliberar delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, nos termos do artigo 27.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março.