Artigo 40.º
Emissão dos títulos
Redação registada como em vigor em 05/11/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os títulos de atribuição dos direitos de utilização de frequências são emitidos pelo Conselho de Administração da ANACOM, no prazo de 20 dias após o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 38.º ou do n.º 3 do artigo 38.º, caso aplicável.
- 2 -Os títulos de atribuição dos direitos de utilização de frequências na faixa dos 900 MHz são emitidos pelo Conselho de Administração da ANACOM no prazo de 20 dias após a homologação do acordo prevista no n.º 4 do artigo 39.º ou após a tomada da decisão a que alude o n.º 5 do mesmo artigo.
- 3 -Do título que consubstancia os direitos de utilização devem constar as condições associadas ao respetivo exercício referidas nos artigos seguintes.
- 4 -No caso dos titulares de direitos de utilização de frequências vigentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento, os títulos dos direitos de utilização de frequências atribuídos no âmbito do leilão são incorporados nos respetivos títulos únicos, mediante aditamento de capítulos relativos às faixas de frequências nas quais passem a deter direitos de utilização na sequência do leilão.
- 5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Conselho de Administração da ANACOM promove a audiência prévia dos titulares dos direitos de utilização de frequências nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, que, em conformidade, suspende a contagem do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.