Artigo 41.º
Condições associadas aos direitos de utilização de frequências
Redação registada como em vigor em 02/07/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os titulares de direitos de utilização de frequências estão sujeitos à observância das condições fixadas no n.º 1 do artigo 27.º e nas alíneas a), b), c), d), e), f) e h) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.
- 2 -Para efeitos do número anterior e especificamente das condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º e nas alíneas a), b), c), d), e), f) e h) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, os titulares dos direitos de utilização de frequências estão, nos termos previstos no presente Regulamento, vinculados a:
- a)Exigências de cobertura, de desenvolvimento da rede e de reforço do sinal de voz fixadas nos termos dos artigos 42.º, 43.º e 44.º
- b)Obrigações de acesso à rede nos termos do artigo 45.º, sem prejuízo das obrigações decorrentes do regime de acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio.
- c)Utilizar de forma efetiva e eficiente as frequências consignadas, em conformidade com o artigo 15.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, incluindo prazos de exploração efetiva, nos termos fixados no artigo 46.º
- d)Condições técnicas e operacionais, nos termos previstos no Anexo 1, que faz parte integrante do presente Regulamento.
- e)Duração máxima dos direitos de utilização, em conformidade com o artigo 33.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e nos termos do artigo 48.º
- f)Comunicar previamente à ANACOM a intenção de transmitir ou locar os direitos de utilização das frequências, bem como as condições em que o pretendem fazer, nos termos do artigo 34.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, do artigo 47.º do presente Regulamento e do fixado a cada momento no QNAF.
- g)Pagar à ANACOM as taxas devidas:
- i)Pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, nos termos do artigo 105.º, n.º 1, alínea b) da Lei das Comunicações Eletrónicas e de acordo com as regras fixadas na Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação vigente.
- ii)Pela atribuição dos direitos de utilização de frequências, nos termos do artigo 105.º, n.º 1, alínea c) da Lei das Comunicações Eletrónicas e no montante a fixar ao abrigo da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação vigente.
- iii)Pela utilização do espectro radioelétrico, nos termos do artigo 105.º, n.º 1, alínea f) da Lei das Comunicações Eletrónicas, do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, e nos montantes fixados na Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação vigente.
- h)Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de frequências, nomeadamente os acordos de coordenação celebrados com Espanha e Marrocos.
- 3 -Os titulares de direitos de utilização de frequências estão ainda sujeitos, em matéria de segurança e integridade das redes e serviços de comunicações eletrónicas, às medidas que, a nível nacional ou europeu sejam adotadas pelas entidades competentes tendo em conta, designadamente:
- a)A Recomendação (UE) 2019/534 da Comissão, de 26 de março de 2019, sobre Cibersegurança das redes 5G.
- b)A transposição do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas aprovado pela Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.
- c)A implementação do toolbox constante da publicação 01/2020 do Grupo de Cooperação sobre Segurança das Redes e da Informação "Cybersecurity of 5G networks - EU Toolbox of risk mitigating measures", em conformidade com o previsto na Comunicação COM(2020) 50 final, da Comissão Europeia sobre "Secure 5G deployment in the EU - Implementing the EU toolbox", ambos de 29 de janeiro de 2020.
- 4 -Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, o incumprimento das condições associadas ao exercício da atividade e aos direitos de utilização de frequências pode determinar a revogação, total ou parcial, pela ANACOM, do respetivo direito de utilização de frequências, nos termos do artigo 110.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.