Artigo 42.º
Obrigações de cobertura
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º do presente Regulamento, os titulares de direitos de utilização de frequências que, no termo do leilão, passem a deter espectro na faixa dos 700 MHz e que à data de entrada em vigor do presente Regulamento detenham direitos de utilização de frequências em faixas designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres, ficam sujeitos a obrigações de cobertura nos seguintes termos:
- a)Até ao final de 2023:
Cobertura de 75 % da população de cada uma das freguesias consideradas de baixa densidade e de cada uma das freguesias das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
- b)Até ao final de 2024:
Cobertura de 70 % da população de cada uma das freguesias que não são consideradas de baixa densidade, mas que integram municípios com freguesias de baixa densidade.
- c)Até ao final de 2025:
- i)Cobertura de 95 % da população total do país.
- ii)Cobertura de 95 % de cada uma das autoestradas do país.
- iii)Cobertura de 85 % de cada um dos itinerários principais rodoviários do país.
- iv)Cobertura de 85 % da Estrada Nacional 1 e da Estrada Nacional 2.
- v)Cobertura de 95 % de cada um dos itinerários ferroviários incluídos no Corredor Atlântico, na parte relativa ao território nacional, da ligação Braga-Lisboa, da ligação Lisboa-Faro e das ligações urbanas e suburbanas de Lisboa e Porto.
- vi)Cobertura de 85 % de cada um dos restantes itinerários ferroviários.
- vii)Cobertura de 95 % das redes de metropolitano de Lisboa, do Porto e do Sul do Tejo.
- viii)Cobertura de 90 % da população de cada uma das freguesias consideradas de baixa densidade, de cada uma das freguesias das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e de cada uma das freguesias que integram municípios com freguesias de baixa densidade.
- a)Até ao final de 2023:
- 2 -Os titulares de direitos de utilização de frequências que, no termo do leilão, passem a deter espectro na faixa dos 700 MHz e que à data de entrada em vigor do presente Regulamento não detenham direitos de utilização de frequências em faixas designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres, ficam sujeitos a obrigações de cobertura nos seguintes termos:
Até ao final de 2025:
- a)Cobertura de 25 % de cada uma das autoestradas do país.
- b)Cobertura de 25 % de cada um dos itinerários principais rodoviários do país.
- c)Cobertura de 25 % de cada um dos itinerários ferroviários incluídos no Corredor Atlântico, na parte relativa ao território nacional, da ligação Braga-Lisboa, da ligação Lisboa-Faro e das ligações urbanas e suburbanas de Lisboa e Porto.
- 3 -As obrigações de cobertura fixadas no presente artigo consideram-se cumpridas com a disponibilização de um serviço de banda larga móvel com um débito mínimo de:
- a)100 Mbps, no caso dos titulares de direitos de utilização que, no termo do leilão, passem a deter 2 x 10 MHz.
- b)50 Mbps, no caso dos titulares de direitos de utilização referidos no n.º 1 e n.º 2 que, no termo do leilão, passem a deter 2 x 5 MHz.
- 4 -Os débitos a que se refere o número anterior correspondem ao débito máximo teórico de download possível para um utilizador, incluindo o tráfego de sinalização/codificação.
- 5 -Para efeitos do cumprimento do disposto na alínea a), na alínea b) e no ponto viii da alínea c), todos do n.º 1 do presente artigo:
- a)As freguesias de baixa densidade são as identificadas pela Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, designada CIC Portugal 2020, por deliberação de 26 de março de 2015, alterada em 1 de julho de 2015 e em 12 de setembro de 2018, e correspondem a todas as freguesias que integram os municípios de baixa densidade e as freguesias de baixa densidade que integram outros municípios, tal como elencado na listagem constante do Anexo 4 que faz parte integrante do presente Regulamento.
- b)As freguesias das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores são as identificadas na listagem constante do Anexo 5 que faz parte integrante do presente Regulamento.
- c)As freguesias que não são consideradas de baixa densidade, mas que integram municípios com freguesias de baixa densidade são as identificadas na listagem constante do Anexo 6 que faz parte integrante do presente Regulamento.
- 6 -Para efeitos do cumprimento do disposto nos pontos ii, iii, v e vi da alínea c) do n.º 1, bem como das alíneas a) a c) do n.º 2, ambos do presente artigo, a identificação das autoestradas, itinerários principais e itinerários ferroviários corresponde à que consta do Anexo 7 que faz parte integrante do presente Regulamento.
- 7 -As obrigações de cobertura identificadas na alínea a), na alínea b) e no ponto viii da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, podem ser cumpridas com recurso à itinerância (roaming) nacional, em conformidade com as regras da concorrência.
- 8 -Para efeitos do cumprimento das obrigações de cobertura identificadas no presente artigo, nos locais ou edificações em que só seja permitida a instalação de infraestruturas de um dos titulares direitos de utilização de frequências na faixa dos 700 MHz e não seja possível o acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, fica aquele primeiro titular do direito de utilização de frequências obrigado a celebrar acordos de itinerância (roaming) nacional, em condições não discriminatórias, para permitir aos demais titulares de direitos de utilização de frequências na faixa dos 700 MHz a disponibilização de serviços nesses locais.
- 9 -As obrigações de cobertura previstas no presente artigo podem ser cumpridas com recurso a qualquer faixa de frequências consignada no âmbito do presente leilão ou consignada até à data de entrada em vigor do presente Regulamento.
- 10 -O procedimento de verificação do cumprimento da presente obrigação é fixado em decisão autónoma da ANACOM, podendo o mesmo ser enquadrado num processo de revisão dos questionários anuais de reporte de informação atualmente em vigor.