Artigo 46.º
Obrigação de utilização efetiva e eficiente das frequências
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 41.º do presente Regulamento, os titulares dos direitos de utilização atribuídos no âmbito do presente leilão devem iniciar a oferta de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público mediante a utilização das frequências que lhes foram consignadas no prazo máximo de 3 anos a contar da data de emissão dos respetivos títulos habilitantes.
- 2 -No caso dos titulares dos direitos de utilização de frequências na faixa dos 3,6 GHz sujeitos a restrições, o prazo referido no número anterior é de 1 ano contado da data de notificação, pela ANACOM, do termo dessas restrições.