- 1 -Durante um período transitório de 1 ano, podem candidatar-se à competência os farmacêuticos que demonstrem experiência na área de oncologia de mais de 2 anos e formação adequada, ainda que não cumpram o n.º 5 do artigo 8.º da presente norma.
- 2 -Os candidatos à competência que não possam demonstrar evidência de experiência profissional recente na área da oncologia, nos termos do ponto anterior, podem:
- a)Realizar uma ação de formação de 50 horas dedicadas às áreas funcionais do anexo I e realizar uma das seguintes ações:
- i)Estágio de 20 horas, num período máximo de um ano, em local considerado idóneo pela comissão responsável, num serviço farmacêutico hospitalar ou outro que realize acompanhamento farmacêutico do doente oncológico;
- ii)Ou ação de formação teórico-prática de 20 horas em ambiente clínico simulado, com avaliação, creditada pela Ordem.
- a)Realizar uma ação de formação de 50 horas dedicadas às áreas funcionais do anexo I e realizar uma das seguintes ações:
- 3 -O estágio ou a ação de formação não deverão ter sido completados há mais de 2 anos em relação à abertura das candidaturas.
- 4 -O farmacêutico após o estágio ou a ação de formação deverá demonstrar conhecimentos sobre os conteúdos presentes no anexo I e sobre os seguintes pontos:
- a)Percurso do doente oncológico: diagnóstico, cirurgia, internamento, hospital de dia e seguimento farmacêutico;
- b)Logística, armazenamento, manipulação e eliminação de resíduos de medicamentos injetáveis, orais, entre outros;
- c)Preparação e administração de quimioterapia injetável;
- d)Seguimento farmacêutico dos doentes;
- e)Preparação de informação à comissão de farmácia e terapêutica para introdução de medicamento, demonstrando benefício, risco e custos da terapêutica global que um novo medicamento implica, comparando com a terapêutica já existente;
- f)Ensaios clínicos desenvolvidos na área da oncologia;
- g)Procedimentos para utilização off-label de medicamentos (preparação de informação à comissão de farmácia e terapêutica e à comissão de ética) e indicações terapêuticas registadas, ensaios clínicos ou estudos clínicos que suportem o uso off-label;
- 5 -Durante este período, os candidatos ficam sujeitos à avaliação curricular e à prova de avaliação de conhecimentos, nos termos do ponto 4 do presente artigo e dos artigos 8.º, 9.º e 10.º
Artigo 14.º — Norma Transitória
Vigente desde: 13/08/2025