- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade Gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -O serviço de recolha considera-se disponível desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 3 -A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade (fixa).
Artigo 11.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 19/10/2022