- 1 -Compete à entidade Gestora definir o tipo de equipamentos de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
- 2 -Para efeitos de deposição indiferenciada de RU atualmente são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
- a)Contentores herméticos com capacidade de 120 l, 240 l, 800 l e 1100 l;
- b)Contentores coletivos em profundidade com capacidade de 3000 l a 5000 l;
- c)Papeleiras, ou outros recipientes similares, com capacidade de 50 l.
- 3 -Para efeitos de deposição seletiva de RU são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
- a)Oleões com capacidade mínima de 160 l;
- b)Roupões com capacidade máxima de 1600 l.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Entidade Gestora pode adotar outros equipamentos destinados à deposição indiferenciada ou seletiva, no alinhamento da estratégia de gestão de resíduos sustentável e defensora do ambiente, cuja área de implantação e concreta localização é alvo de devida publicitação no sítio da Internet.
Artigo 20.º — Tipos de equipamentos de deposição
Vigente desde: 19/10/2022