- 1 -A recolha de resíduos volumosos, no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 l por produtor, processa-se por solicitação direta à Entidade Gestora para a recolha porta-a-porta, por escrito, por telefone ou pessoalmente, e por deposição no ecocentro municipal.
- 2 -Após a receção da solicitação para a recolha porta-a-porta, a entidade gestora dispõe de um prazo máximo de resposta e recolha de 5 dias úteis.
- 3 -A remoção porta-a-porta efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o utilizador.
- 4 -Na recolha porta-a-porta compete ao utilizador transportar e acondicionar os monos junto aos contentores de recolha indiferenciada ou junto ao seu prédio, quando viável, nos dias fixados para a sua remoção, sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos.
- 5 -Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.
Artigo 29.º — Recolha e transporte de Resíduos volumosos (monos)
Vigente desde: 19/10/2022