- 1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação e eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
- 2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a Entidade Gestora para a realização da sua recolha mediante a sua contratualização e pagamento da respetiva tarifa conforme alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º deste regulamento, que implica a dispensa do pagamento da tarifa de resíduos urbanos cobrada através da fatura da água para aquele local de produção, nos casos de ausência de operadores privados para a prestação do serviço e mediante prévia autorização da atividade de recolha destes resíduos por parte da Autoridade Nacional de Resíduos, a qual deve ser precedida dos pareceres obrigatórios da Autoridade da Concorrência e da ERSAR.
Artigo 31.º — Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 19/10/2022